ENBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE:

1. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA: trata-se de um recurso exclusivo da defesa, ou seja, sempre que for interposto deve ser para favorecer o réu, seu objetivo é atacar decisão de tribunais de segundo grau no julgamento de apelações ou RESE. Que não são unanimes ou seja, quando não for unânimes a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu.
INFRINGENTES X DE NULIDADE. O recurso é um só, e a distinção é explicada pela natureza da matéria nele debatida, ou seja, material ou Processual essa denominação era adotada pelo CPC de 1939, mais não foi mantida pela nova redação do CPC.

2. CABIMENTO: somente serão objeto de embargos infringentes os acordos proferidos pelos tribunais de 2o grau , quando for de resultado o acórdão do julgamento de apelação ou RESE. Divisão na doutrina quando tratar de acórdão proferido no julgamento do agravo de execução art. 197, a melhor interpretação dos textos afirmam ser admissível sem os embargos infringentes, sobre o fundamento que tal agravo impugna as decisões que antes comportavam o RESE, porém não é pacifica esse entendimento nos tribunais.

3. PRESSUPOSTO RECURSAIS:

A) PRAZO – é de 10 dias a contar da publicação do acórdão;

B) AUTORIZAÇÃO A OPOSIÇÃO – vale lembrar que a oposição dos embargos é sob a conclusão do pronunciamento, não a sua fundamentação

C) SE A UNANIMIDADE FOR PARCIAL – a impugnação será pela via de embargos apenas a parte que foi parcial.

D) LEGITIMIDADE – é um recurso exclusivo da defesa, entretanto isso não exclui a possibilidade de oposição pelo próprio MP, no caso o Procurador Geral, desde que em favor do acusado.

E) POR PETIÇÃO – os embargos devem ser oposto mediante petição na qual deve ser expressa a vontade de recorrer, oferecendo desde logo, as razões do inconformismo, sendo de rigor a declaração do voto vencido.

F) CAPACIDADE POSTULATÓRIA – a divergência em relação ai próprio acusado propor os embargos, segundo Ada Pellegrini o réu esta investido de capacidade postulatória, o que significa que pode fazê-lo independentemente da intervenção de advogado, sob o fundamento bastará uma referencia aos fundamentos de voto vencido, favorável a defesa, porem não é pacifico na jurisprudência.

G) COMPETÊNCIA será julgado por uma turma ampliada de juízes ou desembargadores, essa turma será composta por um relator, e um revisor dos embargos mais os integrantes da turma julgadora da decisão recorrida, ou seja serão 5 desembargadores. Portanto competência será da mesma câmara acrescido do relator e do revisor, ou do grupo de câmaras na hipótese de não ser possível.

H) PROCEDIMENTO – oposto embargos, os autos serão encaminhados ao procurador geral, no prazo de 10 dias, sendo em seguido distribuídos ao relator, que também em 10 dias fará o relatório, e encaminhará ao feito ao revisor, que igual prazo pedirá a designação de dia para julgamento, no dia serão de julgamento o tempo de debates será de um quarto de hora, 15 minutos.

J) EFEITOS – devolutivos, ou seja, devolve a matéria a câmara que julgou, seja em partes ou total, será devolutiva.

BIOGRÁFICA
RECURSOS NO PROCESSO PENAL – TEORIA GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL – 7ª EDIÇÃO – 2011
ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, ANTONIO SCARANCE FERNANDES – Editora Revista dos Tribunais

Sobre César.

Liberdade é o direito de fazer tudo o que a lei permite. Montesquieu

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