Não cabe ao STF julgar ex-deputado acusado de improbidade

Não cabe ao STF julgar ex-deputado acusado de improbidade

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (23), que não compete ao Tribunal julgar o ex–deputado federal por Rondônia Carlos Alberto Azevedo Camurça, acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) da prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, inciso I, da Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa).

A decisão foi tomada no julgamento de uma questão de ordem suscitada na Petição (PET) 3030. Nesta ação, que chegou ao STF como pedido de abertura de inquérito (INQ) e foi reautuada como petição (PET) por determinação do relator, ministro Marco Aurélio, o MPF pediu a instauração de ação civil pública contra o ex-deputado federal e um deputado estadual, juntamente com ex-dirigentes da Empresa de Navegação do Estado de Rondônia  (ENARO). Conforme a acusação, os diretores da empresa teriam contratado, sem concurso público, várias pessoas a pedido dos parlamentares.

No julgamento de hoje, os ministros lembraram que, em setembro de 2005, o STF decidiu que ex-detentores de cargo público não teriam direito ao foro por prerrogativa de função no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2797) proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). Assim, os parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), que estabeleciam a prerrogativa de foro para ex-detentores de cargo público por ato de improbidade administrativa (Lei 10.628/2002) foi declarado inconstitucional.

Lembraram, ainda, que na semana passada, ao julgar os embargos de declaração opostos nos autos daquela ADI, o Plenário do Supremo modulou os efeitos da decisão para declarar válidas todas as decisões judiciais prolatadas com base nesses dispositivos, até a data do julgamento da ação. O ministro Marco Aurélio, voto discordante no julgamento, reafirmou hoje em sua posição, contrária à modulação, mas foi-lhe ponderado que, no julgamento desta quarta-feira, não cabia modulação, porquanto ainda não havia decisão.

Hoje, apontaram-se decisões discordantes da Suprema Corte em outros julgamentos. Em um deles  – a Reclamação (RCL) 2138, julgada em junho de 2007 – a Corte decidiu que o ex-ministro da Ciência e Tecnologia Ronaldo Sardemberg, acusado de crime de responsabilidade por ter utilizado indevidamente aeronaves da Força Aérea Brasileira (FAB), não deveria ser julgado pela Justiça Comum, mas pelo STF, em virtude de prerrogativa de foro

FONTE: STF

Ministro determina prisão adequada à execução de regime semiaberto de condenado

Ministro determina prisão adequada à execução de regime semiaberto de condenado

 

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente a ordem de Habeas Corpus (HC 113554) impetrado pela defesa do comerciante S.G.J., para que a Justiça paulista promova a execução da pena de quatro anos de reclusão em estabelecimento penitenciário adequado à execução do regime inicial semiaberto. O comerciante foi condenado pela Justiça paulista por ter recebido, em proveito próprio, 13.163kg de carne bovina, derivada de crime de roubo praticado por pessoas não identificadas, no município de Jales (SP).

A defesa temia que seu cliente fosse obrigado a cumprir a pena em regime mais gravoso que o previsto em sua condenação, tendo em vista a inexistência de estabelecimento penal adequado no Estado de São Paulo para o cumprimento da pena no regime semiaberto. Assim, ingressou com pedidos de habeas corpus na Justiça de Barretos, no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça. Os habeas foram indeferidos.

Nesse sentido, os advogados do condenado impetraram habeas corpus no Supremo, questionando liminar do STJ, para pedir a determinação para que o cumprimento da pena do comerciante fosse realizada em prisão domiciliar, diante da ausência de estabelecimento destinado em regime semiaberto em São Paulo, ou fosse estabelecida outra forma de cumprimento adequada ao regime prisional fixado.

Decisão

Em sua decisão, inicialmente, o ministro Joaquim Barbosa superou o entendimento firmado na Súmula 691 do Supremo, por entender que o caso apresenta peculiaridades. Em seguida, o relator destacou que, em relação ao regime de cumprimento de pena, não haveria ilegalidade na decisão do STJ, pois a jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de imposição de regime inicial mais gravoso do que o previsto, em regra, pelo Código Penal, “desde que haja motivação idônea para tanto, nos termos que preconiza o enunciado da Súmula 719 desta Corte, o que efetivamente se observa no caso”.

Contudo, ao avaliar o pedido feito pela defesa para que o comerciante não cumpra sua pena em estabelecimento prisional destinado à execução de pena em regime mais gravoso do que o que lhe fora imposto, o ministro Joaquim Barbosa entende que “assiste razão ao impetrante”. Ele citou jurisprudência do STF no sentido de que, caso não haja vaga no regime semiaberto, o paciente cumprirá a reprimenda em regime mais benéfico até a existência de vaga.

Assim, o ministro concedeu parcialmente habeas corpus, de ofício e preventivamente, com base no caput do artigo 192 do Regimento Interno do STF, para determinar à Justiça paulista que promovam o início do cumprimento da pena imposta ao comerciante em estabelecimento penitenciário adequado à execução do regime semiaberto, “sob pena de assegurar-se ao apenado, caso haja óbice da administração penitenciária para executar a ordem no prazo máximo de 72 horas, o direito de permanecer em regime mais benéfico, salvo se por algum motivo deva permanecer preso, até que o Poder Público providencie vaga em unidade prisional apropriada à execução da reprimenda que lhe foi imposta”.

 

FONTE: STF

STJ considera legais escutas contra quadrilha que montava caça-níqueis no Sul

DECISÃO
STJ considera legais escutas contra quadrilha que montava caça-níqueis no Sul
Interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça durante investigações da chamada Operação Oitava Praga, da Polícia Federal, foram consideradas válidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a Quinta Turma, a ordem para as escutas baseou-se em indícios suficientes de existência de um esquema criminoso organizado para a montagem e distribuição de máquinas caça-níqueis a várias cidades da região Sul.

Um dos acusados impetrou habeas corpus no STJ, sustentando que a decisão que autorizou a interceptação seria ilegal porque não fundamentada. A defesa afirmou que a quebra do sigilo foi motivada somente por uma denúncia anônima e que o acusado não foi identificado nominalmente. Pediu, por fim, que a interceptação fosse declarada nula e que os atos dela derivados tivessem o mesmo fim, desfazendo a denúncia.

O relator, desembargador convocado Adilson Macabu, considerou “sólidos e concretos” os indícios de autoria e participação do paciente, vinculando-o ao esquema criminoso. O magistrado observou que há indicação de que ele supostamente integrava a quadrilha, até mesmo num esquema de corrupção policial.

“O deferimento ou a prorrogação das interceptações telefônicas sempre foram baseadas em informações coletadas anteriormente pela autoridade policial, não havendo falar em ausência de apontamento de indícios de autoria e materialidade”, disse.

Macabu também discordou da tese de que a falta de identificação do investigado tornaria nula a escuta. Para o magistrado, o mero fato de não constar, na representação, o nome completo do acusado não torna injurídicas as provas derivadas da quebra do sigilo, quanto mais porque havia a descrição dos números de celular usados por ele.

Quanto à alegação de que o uso das escutas para o início da investigação teria se baseado em denúncia anônima, o relator considerou que a questão não foi analisada anteriormente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que impede a apreciação no STJ.

FONTE: STJ

Supermercado deve indenizar herdeiros de consumidora morta em assalto iniciado no seu estacionamento

DECISÃO
Supermercado deve indenizar herdeiros de consumidora morta em assalto iniciado no seu estacionamento

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve decisão que condenou a rede de Supermercados Paes Mendonça S/A a indenizar os três filhos de uma cliente, vítima de assalto no estacionamento do estabelecimento em São Paulo e que acabou morrendo na presença da filha de seis anos ao reagir a uma tentativa de estupro.

A rede de supermercados recorreu de decisão da Terceira Turma do STJ que fixou pensão mensal aos filhos da vítima, além de indenização por danos morais para cada criança. O colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva e também subjetiva do supermercado.

“Por ser a prestação de segurança e o risco ínsitos à atividade dos hipermercados e shoppings centers, a responsabilidade civil desses por danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor não admite a excludente de força maior derivada de assalto à mão armada ou qualquer outro meio irresistível de violência”, afirmou a decisão da Terceira Turma.

Nos embargos de divergência contra essa decisão, a defesa do hipermercado indicou cinco pontos em que o julgado da Turma teria discrepado da orientação do STJ: aplicabilidade da excludente de força maior, decorrente de assalto à mão armada ocorrido nas instalações de supermercado; responsabilidade do estado pela morte da cliente, ocorrida fora do estabelecimento, em via pública; imposição de multa prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil; retorno dos autos à origem antes da publicação do acórdão, quando possível a sua execução imediata; e, por último, sustentou que a decisão da Terceira Turma alterou matéria de fato.

Vigilância adequada

Em seu voto, o relator do caso na Segunda Seção, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a decisão da Turma adotou como premissa que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, por previsão expressa no CDC, é objetiva. Assim, “ocorrida a falha de segurança do hipermercado, com o consequente dano para o consumidor ou sua família, a responsabilização do fornecedor se impõe”, já que o hipermercado “se diferencia dos centros comerciais tradicionais pelo adicional de segurança que oferece”.

O ministro destacou o entendimento consolidado na jurisprudência e sedimentado na Súmula 130 do STJ, no sentido de que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.

Segundo Salomão, as situações fáticas apresentadas pela defesa são diversas da tratada na decisão da Terceira Turma. Nesta em que a incidência da excludente de responsabilidade no caso de assalto à mão armada que teve seu início dentro de estacionamento coberto de hipermercado, com morte da vítima ocorrida fora do estabelecimento comercial, em ato contínuo, foi afastada pelo fato de que o hipermercado, “ao oferecer ao consumidor o estacionamento, assume o dever de guarda e conservação dos veículos estacionados no parque”.

O caso

A cliente e a filha entraram no estacionamento por volta das 19h do dia 29 de julho de 1995 e, quando saíram do carro, foram abordadas por um homem armado. Ele mandou mãe e filha entrarem no carro, ocupou o banco traseiro e ordenou que saíssem do estabelecimento. Eles rodaram até as proximidades do Morumbi, onde Ricardo tentou estuprar a mulher, morta com três tiros ao reagir.

A defesa dos filhos da vítima entrou com ação por danos morais e materiais contra o estabelecimento. O pedido foi baseado na existência de responsabilidade subjetiva do hipermercado, porque o serviço de segurança foi mal prestado. Daí estariam caracterizados o vício de qualidade de serviço, a culpa na vigilância e a culpa na eleição dos vigias. A responsabilidade também foi apontada como derivada do risco e periculosidade inerente que o serviço de estacionamento prestado pelo hipermercado causa à integridade física dos consumidores que dele se utilizam e que nutrem legítima expectativa de segurança.

O juiz de primeira instância julgou a ação improcedente. Considerou que, no caso, incidia a excludente de força maior e, por isso, o hipermercado não poderia ser responsabilizado. No entanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, onde a responsabilidade objetiva e subjetiva do estabelecimento foram reconhecidas.

FONTE: STJ

Terceira Turma obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo

DECISÃO
Terceira Turma obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo
“Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo.

No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.

Ilícito não indenizável

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil.

No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.

Dano familiar

Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou.

“Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”.

Liberdade e responsabilidade

A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal.

Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.

Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes, entendeu a relatora.

Dever de cuidar

“Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”, explicou.

“E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a ministra Nancy.

Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou.

Amor

“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.

“O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou.

Alienação parental

A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou.

Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil.

Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores.

“Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu.

Filha de segunda classe

No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.

Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram.

“Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra.

A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato.

A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista. No julgamento do STJ, ficou vencido o ministro Massami Uyeda, que divergiu da maioria.

FONTE: STJ

MODELO AÇÃO NEGATATIVA DE PATERNIDADE.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DE FAMILIA DE IRATI – PR.

JEFERSON, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), Inscrito no RG sob no. (xxxxx), e CPF (xxxxx), residente e domiciliado na Rua (xxxxx), no. (xxxxx), nesta comarca, por seu advogado que esta subscreve (conforme doc. 01 anexo), vem a presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO NEGATIVA DE PATERNIDADE

Em face de, PRISCILA, menor, neste ato representado por sua genitora, ADRIANE, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), Inscrito no RG sob no. (xxxxx), e CPF (xxxxx), residente e domiciliado na Rua (xxxxx), no. (xxxxx), com fundamento no artigo 1601 do Código Civil, pelos fatos e razões que passo a expor:
I – DOS FATOS:

O requerente foi casado com a Sr.ª Adriane, nesse periodo de tempo nasceu Priscila, logo, presumindo ser o pai registrou a mesma, no entanto, se passado dois anos o Autor, descobriu que a Sra. Adriane mantinha um relacionamento extraconjugal.

Sendo assim, paira dúvidas se ele é mesmo o pai de Priscila, ocasião que busca preitear mediante Ação de Negativa de Paternidade, exame de DNA, para sanar eventuais dúvidas.

II – DO DIREITO

O Código Civil, em seu artigo 1601 dispõe sobre o direito que assiste o marido em poder contestar a paternidade de seu filho a qualquer tempo:

“Artigo 1601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível”.

No caso sub judice, o Requerente reconheceu a paternidade presumindo ser ele o genitor da menor Priscila, porém, depois de transcorrido dois anos descobriu se, que a Sra. Adriane matinha um relacionamento extraconjugal, conforme já exposto em suas assertivas, as quais encontram se respaldadas pelos documentos trazidos aos autos, mas também poderão ser confirmadas pela oitiva das testemunhas oportunamente arroladas.

Como se expôs anteriormente, o fato da descoberta do relacionamento extraconjugal da Sra. Adriane geraram dúvidas no requerente sobre ser ele o Genitor da ora requerida. Essa incerteza não pode ser uma pecha que este deva suportar, ademais, a dignidade do Requerente e seu direito ao sanar suas dúvidas suplanta qualquer eventual relação extraconjugal ou furtiva.

Trata-se de uma situação vexatória, pautada em dúvidas, para a qual a ação negativa de paternidade é remédio cabível. Desde logo, para que não paire dúvidas e se prove de forma cabal, requer-se a realização de Investigação Genética por Impressões Digitais de DNA. Coma a certeza que, será afastada qualquer dúvida que paire sobre o requerente.

Insta salientar que, não se pode ignorar a realidade fática de 1916, quando foi promulgado o CC, era bem diferente da atual, entretanto, hoje a moderna tecnologia de identificação, pelo DNA humano aplicado a medicina, permite, com precisão e certeza, excluir ou determinar a paternidade.

Destarte, que o presente caso, coaduna com a jurisprudência de nossos Tribunais conforme demonstrado abaixo:

“(…)”.
“II – Antes de determinar prova pericial do “DNA”, deve o Dr. Juiz produzir outras que objetivem a formação de seu convencimento sobre a pretensão deduzida”. Ainda assim, julgada indispensável, poderá determiná-la as Expensas do estado, que provera os meios necessários.
III – Recurso especial conhecido e parcialmente provido
(2.a Seção, REsp 83.030/MS, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 24.09.1997, DJ 20.04.1998, p. 14).

Por fim, quanto ao exame de DNA, há que se salientar a questão relativa á possivel recusa da Requerida em realizar o exame. Certamente, se tem uma presunção aliada aos demais elementos de prova carreados aos autos, como no caso ora examinado, são bastante contundentes e suficientes a demonstrar a possibilidade da Requerida não ser filha do requerente.

Portanto, por derradeiro, caso a Requerida se recuse a realizar o exame de DNA, deverá ser aplicada a presunção iuris tantum, para que a Requerida já não seja declarada como filha do Requerente.

III – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer seja julgada procedente o pedido da presente demanda para declarar que Priscila não é filha do Requerente, expedindo-se o mandado para o Cartório de Registro Civil para efetuar a alteração no assento de nascimento da Requerida para excluir deste o nome do Requerente.

Requer, também, seja citada a Requerida, para, em querendo, vir contestar a presente demanda, sob pena de revelia. REQUER, outrossim, a oitiva e a intervenção no processo do i. Representante do Ministério Público.

O Requerente provará o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, em especial através de prova testemunhal e documental (DNA). Para tanto, informa que pretende ouvir as seguintes testemunhas em audiência:

ROL DE TESTEMUNHAS

1. (Fulano), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), Inscrito no RG sob no. (xxxxx), e CPF (xxxxx), residente e domiciliado na Rua (xxxxx), no. (xxxxx), nesta comarca.
2. (Beltrano), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), Inscrito no RG sob no. (xxxxx), e CPF (xxxxx), residente e domiciliado na Rua (xxxxx), no. (xxxxx), nesta comarca.
3. (Sicrano), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), Inscrito no RG sob no. (xxxxx), e CPF (xxxxx), residente e domiciliado na Rua (xxxxx), no. (xxxxx), nesta comarca.
Dá-se á causa o valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
Nesses termos, pede deferimento.
Irati, 08 de Abril de 2012.

______________________
ADVOGADO
OAB/______.

Entendimentos sobre falta grave e marco interruptivo para o STJ

Extraído de: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – 05 de Abril de 2012
Entendimentos sobre falta grave e marco interruptivo para o STJ
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, após julgar embargos de divergência em recurso especial, entendeu que ao cometer falta grave, a conduta representará março interruptivo para obter o benefício de progressão de regime.

As decisões entre a Terceira Seção são divergentes em conceder ou não o benefício e entender que a falta grave representa março interruptivo.

Conforme noticiado no STJ, a Quinta Turma concluiu que deve ser interrompido o cômputo do tempo para concessão de eventuais benefícios previstos na Lei de Execução Penal (LEP) diante do cometimento de falta grave pelo condenado. No entanto, a Sexta Turma vinha decidindo que a falta grave não representava março interruptivo para a progressão de regime.

Os requisitos necessários para se conceder o benefício neste caso, está expresso no artigo 4º do Decreto 7.046/2009: ” a concessão dos benefícios deste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido o contraditório e a ampla defesa por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei no 7.210, de 1984, cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação deste Decreto. Parágrafo único. A prática de falta grave, sem a devida apuração, nos termos do caput, não impede a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto.”

No mesmo sentido, conforme estabelece o artigo 127 da LEP, “o condenado que for punido com falta grave, perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período da data da infração disciplinar”, obtendo nesta data, o março interruptivo. Este artigo, de acordo com a súmula 9 do STF, foi recebido pela ordem constitucional vigente, não aplicando o limite temporal estabelecido no artigo 58 da LEP (o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado)

O ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho informou em seu voto que o cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem do tempo para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, entre elas a progressão de regime prisional. “Se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução”.

Portanto, a data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido. Com essas considerações, o relator deu provimento aos embargos, acompanhado pelo ministro Gilson Dipp. A ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu, assim como o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. O desempate coube à presidenta da Seção nesse julgamento, ministra Laurita Vaz, que votou com o relator.

Por outro lado, há decisões que afirmam que os requisitos exigidos para a comutacao de penas estão taxativamente previstos nos decretos presidenciais, que, no caso, é o Decreto nº 6.706/08. Assim, qualquer outra exigência configura constrangimento ilegal. A exigência de prévia submissão do apenado a exame criminológico para o deferimento de comutação da pena não encontra respaldo legal, decorrendo, daí, constrangimento ilegal, conforme linha de jurisprudência consolidada em ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte.

Entende a turma do STJ ser pacífico no sentido de que, por ausência de previsão legal, a prática de falta grave não interrompe o lapso temporal para aferição do requisito objetivo ao deferimento de comutação de pena.

(Milene Maurício)

FONTE: http://ibccrim.jusbrasil.com.br/noticias/3078954/entendimentos-sobre-falta-grave-e-marco-interruptivo-para-o-stj

STJ reage a críticas sobre favorecimento de prostituição infantil

Extraído de: Direito do Estado – 05 de Abril de 2012
STJ reage a críticas sobre favorecimento de prostituição infantil

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou ontem (4) nota em que se defende das acusações de favorecimento da exploração sexual de menores. Na semana passada, a Terceira Seção do tribunal – responsável por analisar assuntos criminais – entendeu que não são todos os casos de relação sexual com menores de 14 anos que podem ser encaixados na categoria de estupro. A decisão provocou reação de diversos segmentos da sociedade, que viram brecha para o favorecimento da prostituição infantil. Para a ministra da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Maria do Rosário, “a sentença demonstra que quem foi julgada foi a vítima, mas não quem está respondendo pela prática de um crime”.

Em sua defesa, o STJ explica que a ação penal tratava apenas do crime de estupro, que é o sexo obtido mediante violência ou grave ameaça, o que não ocorreu no caso. O tribunal também afirma que, em nenhum momento do processo, foi abordada a questão da exploração sexual de crianças e adolescentes. “Se houver violência ou grave ameaça, o réu deve ser punido. Se há exploração sexual, o réu deve ser punido. O STJ apenas permitiu que o acusado possa produzir prova de que a conjunção ocorreu com consentimento da suposta vítima”, ressalta o STJ na nota.

Além disso, o tribunal esclarece que a lei que criou o crime de estupro de vulnerável não poderia ser aplicada ao caso porque foi editada apenas em 2009, anos depois dos fatos denunciados. Na Justiça criminal, uma lei nunca pode ser aplicada a fatos anteriores para prejudicar o réu.

O STJ também lembra que essa não foi a primeira decisão judicial nesse sentido, e que até o Supremo Tribunal Federal já entendeu que as relações sexuais com menores de 14 anos nem sempre podem ser consideradas como estupro. “O próprio STJ tinha entendimentos anteriores contraditórios, e foi exatamente essa divisão da jurisprudência interna que levou a questão a ser decidida em recurso especial.”

Na nota, o tribunal nega que o presidente do STJ tenha admitido rever a decisão “em razão da má repercussão” e diz que o recurso apresentado pelo Ministério Público na semana passada não deverá mudar o resultado. No entanto, a corte admite que o assunto pode voltar a ser discutido no futuro, caso o tribunal seja provocado novamente a se posicionar sobre o tema.

(function(d, s, id) { var js, fjs = d.getElementsByTagName(s)[0]; if (d.getElementById(id)) return; js = d.createElement(s); js.id = id; js.src = “//connect.facebook.net/pt_BR/all.js#xfbml=1&appId=401024736592256”; fjs.parentNode.insertBefore(js, fjs); }(document, ‘script’, ‘facebook-jssdk’));

Autor: Agência Brasil

apenas bafômetro e exame de sangue podem comprovar embriaguez de motorista

Até que a lei seja alterada, apenas bafômetro e exame de sangue podem comprovar embriaguez de motorista
Em julgamento apertado, desempatado pelo voto de minerva da ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidenta da Terceira Seção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal. A tese serve como orientação para as demais instâncias do Judiciário, onde processos que tratam do mesmo tema estavam suspensos desde novembro de 2010.

De acordo com a maioria dos ministros, a Lei Seca trouxe critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez, tipificado pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É necessária a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob influência de pelo menos seis decigramas de álcool por litro de sangue. Esse valor pode ser atestado somente pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, segundo definição do Decreto 6.488/08, que disciplinou a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os dois testes.

“Se o tipo penal é fechado e exige determinada quantidade de álcool no sangue, a menos que mude a lei, o juiz não pode firmar sua convicção infringindo o que diz a lei”, afirmou a ministra Maria Thereza ao definir a tese.

O julgamento teve início em 8 de fevereiro e foi interrompido por três pedidos de vista. Dos nove integrantes da Terceira Seção, cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente (contrário ao do relator) e vencedor. O desembargador convocado Adilson Macabu foi o primeiro a se manifestar nesse sentido e, por isso, lavrará o acórdão. Também acompanharam o entendimento, além da presidenta da Seção, os ministros Laurita Vaz, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior.

Estrita legalidade

Ao expor sua posição na sessão do dia 29 de fevereiro, o desembargador Macabu ressaltou a constitucionalidade da recusa do condutor a se submeter ao teste de alcoolemia (tanto o bafômetro quanto o exame de sangue), diante do princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Dada a objetividade do tipo penal (artigo 306 do CTB), o magistrado considerou inadmissível a possibilidade de utilização de outros meios de prova ante a recusa do motorista em colaborar com a realização de exame de sangue ou bafômetro.

Ele destacou que o limite de seis decigramas por litro de sangue é um elemento objetivo do tipo penal que não pode ser relativizado. “A lei não contém palavras inúteis e, em nome de adequá-la a outros fins, não se pode ferir os direitos do cidadão, transformando-o em réu por conduta não prevista em lei. Juiz julga, e não legisla. Não se pode inovar no alcance de aplicação de uma norma penal. Essa não é a função do Judiciário”, afirmou.

Qualidade das leis

O desembargador acredita que, na prática, há uma queda significativa na qualidade das leis. Mas isso não dá ao juiz o poder de legislar. “O trânsito sempre matou, mata e matará, mas cabe ao Legislativo estabelecer as regras para punir, e não ao Judiciário ampliar as normas jurídicas”, advertiu o desembargador. “Não se pode fragilizar o escudo protetor do indivíduo em face do poder punitivo do estado. Se a norma é deficiente, a culpa não é do Judiciário”, defendeu.

O ministro Og Fernandes também lamentou que a alteração trazida pela Lei Seca tenha passado a exigir quantidade mínima de álcool no sangue, atestável apenas por dois tipos de exames, tornando a regra mais benéfica ao motorista infrator. “É extremamente tormentoso para o juiz deparar-se com essa falha”, declarou. Mas ele conclui: “Matéria penal se rege pela tipicidade, e o juiz deve se sujeitar à lei.” A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da mesma forma, lembrou que alterações na lei só podem ser feitas pelo legislador.

Caso concreto

No recurso interposto no STJ, o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) se opõe a uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJDF), que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro, porque à época o exame não foi oferecido por policiais. O motorista se envolveu em acidente de trânsito em março de 2008, quando a Lei Seca ainda não estava em vigor, e à época foi encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde um teste clínico atestou o estado de embriaguez.

Denunciado pelo MP com base no artigo 306 do CTB, o motorista conseguiu o trancamento da ação penal, por meio de um habeas corpus, sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela nova redação da norma trazida pela Lei Seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica para o réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência.

A decisão da Terceira Seção negou provimento ao recurso do MPDF.

Foto:

Adilson Macabu: “Se a norma é deficiente, a culpa não é do Judiciário.”

FONTE: STJ

MODELO PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA _ VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE IRATI – PR.

ROBERTO MINGA, já qualificado nos autos do epigrafe processo, que lhe move a justiça pública, por intermédio de seu advogado, infra-assinado, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 403, § 3 do CPP, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I – DOS FATOS

O requerente foi denunciado pelos seguintes crimes, contrabando, desobediência e pelo crime do artigo 183 da lei 9.472/97 Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação.
Narra à denúncia que no dia 5 de março, em horário não sabido, o requerente teria sido surpreendido, por uma viatura da equipe da PRF, no posto de fiscalização de Santa Terezinha de Itaipu, na posse de mercadorias oriundas do estrangeiro, momento que foi dado voz de prisão ao requerente.

Em ato continuo o denunciado teria se evadido do local, sendo perseguido e preso nos instantes seguintes. Verificou se que havia um rádio de comunicação no interior do porta luvas do veiculo, as mercadorias somaram um valor total de 9.000,00 (nove mil reais).

A denúncia foi recebida em 10 de abril de 2011, o Ministério Público arrolou duas testemunhas, ambos policiais rodoviários, vindo um deles a falecer antes da audiência, e o outro em juízo relatou não recordar dos fatos.

II – DAS PRELIMINARES

a) Da prescrição;

O caso em tela não pode prosperar, visto que o poder punitivo que o Estado possuía frente ao requerente se esgotou devido o lapso temporal se exceder. Nota-se, que os delitos em que lhe estão sendo imputados, a pena máxima individualmente, não se excede a 4 anos, sendo assim o artigo 119 do CP arrazoa:

“No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”

Ademais, o requerente na data do ocorrido, tinha 20 anos de idade, como se sabe, ele é amparado pelo dispositivo do artigo 115 do CP que reza;

“São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”.
Desta forma, com a aplicabilidade dos artigos acima mencionado, o artigo 109, IV, que regulamenta a prescrição em 8 (oito) anos dos crimes cuja a pena máxima não exceda os 4 anos, deve ser reduzido a metade o seu prazo prescricional.

Sendo, assim, restando demonstrado que se faz presente o instituto da prescrição, ademais, já se dizia desde Beccaria que a pena só é justa se célere . Data “vênia”, o melhor a se fazer é reconhecer a prescrição por todo o exposto, e declarar a extinção da punibilidade com fulcro no artigo 107, IV do CP.

b) INEPCIA NA INICIAL;

Na presente inicial, não paira dúvida que estamos diante de uma denúncia inepta, visto que não se relata precisamente o horário da abordagem, vindo a dificultar o trabalho da defesa, bem como a relação processual, o texto de lei é especifico, claro, em seu artigo 41 do CPP:

“a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas”.

Portanto, a inicial vislumbra se inepta, não merecendo respaldo jurisdicional, por tratar-se de típico caso de denúncia genérica, de forma que deve ser o processo anulado ab initio, nos termos dos artigos 395 II, e 564, III, “a”, ambos do CPP.

c) AUSÊNCIA DE INTERESSE

O caso em tela demonstra-se em plena harmonia, com á jurisprudência a mister da existência de um determinado valor real relevante para ser dado inicio a execução fiscal, ou seja, se para o próprio administrativo mister um valor relevante para possivel cobraça, não pode esse valor irrelevante para o administrativo servir como inicio de persecução penal.

Ademais, estaria colidindo frontalmente com o principio da subsidiariedade, o qual arrazoa que o direito penal só pode intervir em “ultima ratio”, depois de passar todos os outros ramos do direito. Da mesma forma, ficou pacificado a matéria em julgado recente conforme demonstra jurisprudência abaixo:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCAMINHO. DÉBITO FISCAL. ARTIGO 20, CAPUT, DA LEI Nº 10.522/2002. PATAMAR ESTABELECIDO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA OU ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. CONDUTA DESINTERESSANTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO NÃO PODE SER PENALMENTE RELEVANTE. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. ORDEM CONCEDIDA.
O Paciente está sendo investigado pelo cometimento, em tese, do crime de descaminho (artigo 334 do Código Penal), e, nesta hipótese, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se inclinou no sentido de adotar, como parâmetro para se mensurar a relevância do bem jurídico tutelado, os valores dos tributos incidentes sobre as mercadorias de procedência estrangeira, e passíveis de serem cobrados pela Receita Federal, ou seja, a matéria torna-se penalmente relevante se o valor do tributo que é devido for maior que o estipulado para o início da execução fiscal. Abaixo deste patamar, entendia-se aplicável o princípio da insignificância.
Convencionou-se, com amparo na Lei n.º 9.469/97, que o referido princípio teria aplicabilidade nos casos em que o valor dos tributos iludidos não superasse mil reais. Em seguida, com a edição da Lei nº 10.522/2002, o valor utilizado pela Receita para o arquivamento das ações de execução passou a ser de dois mil e quinhentos reais. Mais recentemente, a Lei nº 11.033/2004, em seu artigo 21, dispôs que serão arquivados, sem baixa na distribuição, os valores consolidados iguais ou inferiores a dez mil reais.
(…), Conclui-se, portanto, que o mencionado arquivamento não implica em renúncia fiscal, mas, tão-somente, denota a política quanto à prioridade para efeito de cobrança imediata, conferida aos montantes mais elevados.
Todavia, o julgamento do HC 92.438/PR, trouxe novo entendimento do STF, especificamente de sua Segunda Turma, ao determinar o trancamento de ação penal pela suposta prática do crime de descaminho (CP, art. 334), cujo tributo iludido totalizou R$ 5.118,60 (cinco mil cento e dezoito reais e sessenta centavos).
O TRF da 4ª Região, por reputar a conduta do paciente materialmente típica, havia negado a aplicação ao princípio da insignificância ao fundamento de que deveria ser mantido o parâmetro de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para ajuizamento de execuções fiscais (Lei 10.522/2002) e não o novo limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) instituído pela Lei 11.033/2004.
O fundamento da concessão da ordem foi o entendimento segundo o qual é inadmissível que uma conduta seja irrelevante no âmbito administrativo e não o seja para o Direito Penal, em observância ao Princípio da Subsidiariedade.

Insta salientar, que havendo possibilidade de evitar a violência da conduta com atuações menos gravosas que a sanção penal, a criminalização da conduta se torna ilegítima por desproporcional.

Desta forma, o melhor a prosperar é o reconhecimento da ausência de interesse na causa, em homenagem ao principio da subsidiariedade, com fundamento no artigo 395 do CPP.

d) Falta de Justa Causa

Na presente ação, é visível a inexistência de justa causa para a ação penal, visto que o fato narrado na inicial é atípico, pois uma conduta administrativamente irrelevante não pode ter relevância criminal.

Como se sabe, na leitura da inicial, a soma total do valor bruto das mercadorias somou R$ 9000,00 (nove mil reais), vê-se que os valores iludidos a tributos, em hipóteses alguma por si ultrapassam o valor estabelecido pelo fisco para execução, com previsão no artigo 20 da lei 10.522/02, que reside na cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Insta salientar, que esse entendimento coaduna com o entendimento dos Tribunais:

EMENTA: HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. MONTANTE DOS IMPOSTOS NÃO PAGOS. DISPENSA LEGAL DE COBRANÇA EM AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. LEI No 10.522/02, ART. 20. IRRELEVÂNCIA ADMINISTRATIVA DA CONDUTA. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA.

1. De acordo com o artigo 20 da Lei no 10.522/02, na redação dada pela lei n o. 11.033/04, os autos das execuções fiscais de débitos inferiores a dez mil reais serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, em ato administrativo vinculado, regido pelo principio da legalidade.

2. O montante de impostos supostamente devido pelo paciente é inferior ao mínimo legal estabelecido para a execução fiscal, não constando da denúncia a referência a outros débitos em seu desfavor, em possivel continuidade delitiva.

3. Ausência, na hipotese, de justa causa para a ação penal, pois uma conduta administrativamente irrelevante não pode ter relevância criminal. Principios da subsidiariedade, da fragmentariedade, da necessidade e da intervenção mínima que regem o Direito Penal. Inexistência de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. (…) (HC 92.438/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU 19. 12. 08).

Não obstante, a mercadoria foi apreendida, em ato continuo sendo objeto de perda, no entanto, recentemente o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial no. 1.242.993, proferida pela Exmo. Ministro Celso Limongi, da qual transcrevo o seguinte excerto:

De feito, a tese esposada pelo Tribunal Regional consolidou-se no STF e em reiterados julgados da 6 a Turma do STJ, inclusive em relação á não incidência de PIS e de COFINS, para avaliar o montante do tributo iludido.

Em acréscimo, o montante do valor devido do crédito tributário, referente ás mercadorias estrangeiras apreendidas, deve ser calculadas sem a incidência do PIS e do COFINS, porque os bens apreendidos, in casu, foram objeto de pena de perdimento, incidindo assim, o contido no art. 2o, inciso III, da Lei n. 10.865/2004, in verbis: “ as contribuições instituídas – PIS E COFINS – no art. 1o desta Lei não incidem sobre: (III) bens estrangeiros que tenham objeto de pena de perdimento.” (publ. 06. 05. 2011).

Desta forma, essa tese que muito bem colocou o Ministro Celso Limongi, nos auxilia a melhor demonstrar e afirmar, que deve prosperar o argumento que este defensor esboça na presente, de que os tributos calculados em cima do total do montante de 9.000,00 (nove mil reais), em hipóteses alguma por si ultrapassam o valor estabelecido pelo fisco.

Sendo assim, resta demonstrado acerca da ausência de justa causa para a persecução penal pela suposta pratica do delito de descaminho, por atipicidade da conduta, em decorrência da aplicação do principio da insignificância, devendo ser o requerente absolvido com fundamento nos artigo 395, III, e 386, III do CP.

E) APLICABILIDADE POR ANALOGIA DO ART. 83 DA LEI 9.430/96;

A doutrina tem entendido possivel a aplicabilidade do artigo 83 da Lei 9.430/1996, por analogia, ao crime de descaminho, embora ele não esteja previsto na lei que define os crimes de ordem tributaria, ele é um crime de natureza tributaria.

Sendo assim, não há razão pela qual ele deva ser tratado diferente dos outros crimes tributários, se os outros crimes tributários tem a suspensão da pretensão punitiva com o parcelamento, e a extinção da punibilidade com o pagamento, não á porque o crime de descaminho ser tratado de forma diferente.

Sobre o tema, Celso Delmanto descreve:

“Ora, se se permite a extinção da punibilidade pelo pagamento ou a suspensão da ação penal e do curso da pretensão punitiva, ainda que depois do recebimento da denúncia, desde que antes do trânsito em julgado de eventual decisão condenatória nos crimes de sonegação fiscal, contra a ordem tributaria e contra a Previdenciária Social, não há razão para negar tratamento paritário para o delito de descaminho, onde, igualmente, há apenas sonegação de tributos” .
Percebe-se, não restar duvida, que tanto um como outro, tem como finalidade arrecadar tributos, no entanto, não havendo motivos relevantes para um tratamento desigual.

Portanto, é de se concluir pela aplicabilidade do artigo 83 da Lei 9.430/96, tendo como base a analogia, sendo suspensa a pretensão punitiva com o parcelamento, e a extinção da punibilidade com o parcelamento.

III – MÉRITO

A) DA INSIGNIFICÂNCIA;

Os fatos narrados na exordial demonstram tamanha ilegalidade, visto que o valor total das mercadorias apreendidas somou R$ 9.000,00 (nove mil reais), o delito de descaminho tipificado no artigo 334, §1, “d” CPP, exige certo valor que indique lesão tributária, de certa expressão, para o fisco, caso contrário, estamos a falar de fato atípico.

Percebe-se que, a lei é especifica e determinada em seu artigo 20 da Lei 10.522/11.033/04 ao dizer:

“Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrada, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).”

Sendo assim, a de se perceber que o próprio fisco para acionar sua maquina, exige mister de ser lesado por um valor representativo. Ora. Excelência, porque esse valor insignificante para o fisco seria relevante para o direito penal?

Como se sabe, o direito penal é um remédio subsidiário, ou seja, deve ser reservado para aquelas situações em que outras medidas estatais ou sociais (sanção moral, administrativas, civil etc.) não forem suficientes para provocar a diminuição da violência gerada por determinado fato .

No mesmo sentido são as palavras descritas pelo Min. Celso de Mello no HC 92.463 / RS, assim diz:

“O sistema jurídico há de se considerar a relevantíssima circunstancia de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do individuo somente se justificam quando estritamente necessárias á própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – por não importar lesão significativa a bens juridicamente relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao autor, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja á integridade da própria ordem social”. (STF, HC 92463/RS, rel. Celso de Mello, 2. a T., DJ 31.10.2007).

Dessa forma, inexiste explicação para a intervenção do direito penal, não pairando duvida que o melhor a se fazer é o reconhecimento do principio da insignificância, caso contrario estaria colidindo frontalmente com os princípios norteadores do ordenamento jurídico.

Ademais, o principio da insignificância mantém um elo com outros princípios, ao passo que o mesmo deve ser analisado, em coerência com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, visto que tem o condão de afastar ou excluir a tipicidade penal, examinada no panorama de seu caráter material.

Destarte, para analisar o caráter material, exige se alguns vetores, os quais os Tribunais acabaram pacificando, e somente quando presente é possível à aplicabilidade do principio da insignificância: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Insta salientar, que o presente caso esta em plena harmonia com os vetores exigidos pelos Tribunais conforme passo a demonstrar:

a) o valor é mínimo a ponto de toda a mercadoria não atingir, o valor relevante que o fisco exige para iniciar uma ação, em que o valor dos tributos ensejaria em uma movimentação da maquina.

b) periculosidade social na ação é indiscutível que não houve, pois estamos a falar de pessoas humilde, de baixo grau de escolaridade, pela falta de qualificação para adentrar ao mercado trabalho, frente à necessidade de sustentar sua família, o que buscava era apenas dignidade para sua família.

c) não existem nada nos autos que prove ao contrario, da primariedade que assiste o requerente.

d) por todo o exposto, e pelo que ainda será abordado, já resta mais que provado que não houve lesão à bem jurídico, por se tratar de fato atípico, tema já pacificado tanto pela doutrina como pela jurisprudência.

Portanto, é visível o direito que assiste o requerente, no entanto, em pesquisa sobre a incidência no TRF4 no mês 04.2009, chegou-se a seguinte conclusão, que de cada 100 processos julgados, 57 foram relativos aos delitos do art. 334 do CP e 43 a delitos diversos.

Sendo que, 98% desses processos foram reconhecido à absolvição, vale dizer, desse total de 57 processos relacionados ao delito do art. 334 do CP, em 56 casos houve o reconhecimento da insignificância .

Ademais, o parâmetro de 10.000,00 (dez mil reais) para aplicação do principio da insignificância nos delitos de descaminho (artigo 334 do Código Penal) foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, conforme demonstram seguintes ementas:

EMENTA. HABEAS CORPUS DE DESCAMINHO DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR AO VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI No. 10.522/02. ARQUIVAMENTO. CONDUTA IRRELEVANTE PARA A ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. Crime de descaminho. O arquivamento das exceções fiscais cujo valor seja igual ou inferior ao previsto no artigo 20 da Lei n. 10.522/02 é dever-poder do Procurador da Fazenda Nacional, independentemente de qualquer juízo de conveniência e oportunidade.
2. É inadmissível que a conduta seja irrelevante para a Administração Fazendária e não para o direito penal. O Estado, vinculado pelo principio de sua intervenção mínima em direito penal, somente deve ocupar-se das condutas que impliquem grave violação ao bem juridicamente tutelado. Neste caso se impõe a aplicação do principio da insignificância. Ordem concedida. (HC 95.749/PR, Rel, Min. Eros Grau, DJU 07.11.08).

No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. DESCAMINHO. VALOR DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO: R$ 6.580,50. ATIPICIDADE DO FATO. PRECEDENTES STJ E STF. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WIRT. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA NA AÇÃO PENAL 2005. 71. 12. 003323-0.
1. A terceira Seção desta Corte Superior entendeu, em relação ao crime de descaminho, ser aplicável o principio da insignificância, quando o valor do tributo iludido ao Fisco Federal não ultrapassa 10.000,00 (art. 20 da Lei 10.5222/02, alterado pela Lei 11.033/04), consoante a orientação emanada do colendo STF.
2. Esse entendimento funda-se na irrelevância da conduta da vitima, já que, in casu, o Estado dispensa, administrativamente, o direito de crédito tributário, não havendo que se exigir a intervenção do Direito Penal, em vista da aplicação dos princípios da subsidiariedade, intervenção mínima e fragmentariedade.
3. Parecer do MPF pela denegação do writ.
4. Ante o exposto, concede-se a ordem para anular a decisão condenatória proferida na Ação Penal 2005.71.12.003323-0. (HC 162.072/RS, Rel, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 07. 06. 2010).

Portanto, a matéria demonstra-se pacificada perante a jurisprudência, ademais, ainda que formalmente haja infração penal, materialmente não haverá crime, pois a insignificância da lesão afasta a intervenção penal.

Sendo assim, e por todo o exposto o que deve prosperar é o reconhecimento do principio da insignificância da mesma forma pela absolvição do requerente com fundamento no artigo 386, III do CPP.

b) INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA:

O crime em tela consubstancia-se pelo fato do agente desobedecer à ordem legal de funcionário público. Assim, descreve o texto de Lei:
“Desobedecer a ordem legal de funcionário público” .

Todavia, há de se observar que o ato de desobedecer consiste em não acatar, não cumprir, não se submeter à ordem legal, portanto, se o funcionário dá ordem arbitrária, não pode pretender sua obediência.

Insta salientar, que no caso em apreço, a ordem foi totalmente arbitrária, revestida de ilegalidade, devido tratar se de fato atípico, sendo assim, não se consuma o crime de desobediência, esse é o entendimento pacifico dos Tribunais.

Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no HC 1.228 “o crime de desobediência só se configura se a ordem é legal”, portanto, ordem arbitraria ilegal, impede a configuração do crime de desobediência. Ainda nessa seara, nosso ordenamento jurídico já decidiu:

“Não há desobediência no descumprimento ou resistência a ordem ilegal ou dada sem respeito as formalidades legais; dessa forma, se o funcionário dá ordem arbitrária, não pode pretender sua obediência”. (TACrSP, 586/334).

Percebe-se pelo exposto, que não existem argumentos na exordial acusatória que sustentem outra tese a não ser a inexistência do delito de desobediência frente à concretização da atipicidade do crime de descaminho.

Ademais, deve se levar em conta o que trás a peça acusatória, em comparativo com as provas produzidas na fase de instrução, o que demonstra ser visível a inexistência de provas, visto que a única testemunha presente arrolada pela promotoria relatou não recordar dos fatos.

Insta salientar, que esse é o posicionamento dos nossos Tribunais, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

“A Constituição da Republica distingue processo e inquérito policial. O primeiro obedece o principio do contraditório. O segundo é inquisitorial. A prova idônea para arrimar sentença condenatória deverá ser produzida em juízo. Impossível invocar os elementos colhidos no inquérito, se não forem confirmados na instrução criminal” (STJ- REsp. 55.178-1 – Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro – j. 08. 11. 1994).(grifo nosso).

Percebe-se a importancia da prova, por ser o meio, o instrumento pelo qual se demonstra tal verdade. Ora. Excelência esta visível, evidente, a ausência de provas, os argumentos são vagos, não encontrando sustentação por si só, ademais, a doutrina coaduna com esse entendimento, José Frederico Marques, prova é:

“a demonstração dos fatos em que se funda a acusação e daquilo que o réu alega em defesa”.

No mesmo sentido, Julio Fabbrini Mirabete arrazoa que provar é:

“é produzir um estado de certeza, na consciência do Juiz, para sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou da verdade ou falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato, que se considera de interesse para uma decisão judicial ou a solução de um processo” .

Destarte, pelo exposto é de se concluir, que as alegações quando não provadas, não podem ser levadas em conta como base para uma decisão condenatória, para evitar prejuízos. Ademais, o réu goza da presunção de inocência, se a acusação não conseguiu provar os fatos alegados, o melhor é absolvição do acusado.

Sendo assim, o melhor a prosperar é a absolvição do réu com fulcro no artigo 386, VII do CPP.

c) DA INEXISTÊNCIA DO CRIME DO ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97.

O delito de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação, para sua configuração exige se comprovação da causalidade de dano real ou risco potencial de dano ao Sistema Brasileiro de Telecomunicações.

Isso tudo decorre, porque para que aja o dano, mister o equipamento estar sendo operado em determinada frequência de “watts”, capaz de produzir dano, os especialista afirmam que só haverá dano quando o equipamento estiver sendo utilizado numa frequência superior a de 8 watts, caso contrário não há que se falar em risco ou dano.

Ocorre que a maneira de se chegar à frequência em que um determinado aparelho opera é taxativo, ou seja, somente por meio de pericia, a qual será demonstrada em um “laudo pericial”, documento hábil a comprovar, inexistindo outras formas de se constatar a não ser essa.

Percebe-se que, no caso em apreço, não existe prova documental “laudo pericial” que possa comprovar o risco ou dano, até mesmo qual era a frequência de “watts” que vinha em tese sendo operado o equipamento. Ademais, se é que o mesmo se encontrava em condições de funcionar.

Insta salientar que, esse posicionamento coaduna com nossa jurisprudência, conforme demonstra abaixo:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI 9.472/97. RÁDIO AMADOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. EQUIPAMENTO DE BAIXA POTÊNCIA. FALTA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1 – Tem-se que o apelante foi condenado à pena de 2 (dois) anos de detenção, sendo o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V do Código Penal. Considerando a data dos fatos (23/08/2005), a do recebimento da denúncia (23/03/2007), bem como a data da sentença (31/07/2008), verifica-se que não decorreram mais de 4 (quatro) anos entre os períodos analisados, razão pela qual fica afastada a preliminar argüida;
2 – Conforme laudo de fls. 35/37, o transceptor operava com níveis de potência de 6 (seis) watts, o que é considerado baixo. O réu, por sua vez, afirmou que, apesar de a perícia ter determinado a potência de 6 (seis) watts, na verdade não passava de 4 (quatro) watts, razão pela qual não podia utilizar o aparelho para trabalhar;
3 – O laudo técnico não conclui que o aparelho em questão tenha causado algum prejuízo. Ou seja, qualquer dano que porventura tenha ocorrido é mínimo. Assim, considerando as peculiaridades do caso, o fato de se tratar de rádio amadorismo, e não de rádio clandestina, bem como que não ficou provado dano real, ou risco potencial de dano ao Sistema Brasileiro de Telecomunicações, entendo ser aplicável o princípio da insignificância, sendo a absolvição medida que se impõe;
4 – Apelação provida.

Todavia, o texto de lei é claro em seu artigo 183 do CPP ao descrever:

“Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.

Destarte, tamanho importancia de se provar o alegado, no mesmo sentido o dispositivo 167 do mesmo diploma arrazoa:

“Não sendo possivel o exame de corpo de delito, por haver desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.”

Percebe-se que em relação à prova é inquestionável sua importancia, a ponto do texto de Lei ser especifico, que na falta de uma exige-se a outra que poderá supri-la, no entanto, sem ambas, impossível comprovar-se o alegado.

No entanto, no presente caso em tela, o que deve ser levado em conta, que inexiste a prova material, “laudo pericial”, não obstante, inexiste a prova testemunhal, ou seja, inexiste prova alguma, prevalecendo à ausência de justa causa.

Desta forma, por todo o exposto, restou comprovado a ausência de justa causa, devido à inexistência de provas, tanto material, como testemunhal, no entanto, na há que se falar em crime, de forma que deve o réu ser absolvido nos termos do artigo 386, VII do CPP.

DO PEDIDO

Ex posites, e como medida da mais absoluta justiça requer:
a) seja reconhecida a prescrição de todos os delitos imputados ao requerente e declarado a extinção da punibilidade com fulcro no artigo 107, IV do CP.

b) a anulação do processo, por inépcia na inicial, sobre o fundamento do artigo 41 do CPP, c/c artigo 395 II, e 564, III, “a”, ambos do CPP.

c) seja declarada a ausência de interesse na causa, em homenagem ao principio da subsidiariedade, com fundamento no artigo 395, III do CPP.

d) á ausência de justa causa para a persecução penal pela suposta pratica do delito de descaminho, por atipicidade da conduta, em decorrência da aplicação do principio da insignificância, devendo ser o requerente absolvido com fundamento nos artigo 395, III, e 386, III do CP.
e) seja conhecida a igualdade e a aplicabilidade do artigo 83 da Lei 9.430/96, tendo como base a analogia, sendo suspensa a pretensão punitiva com o parcelamento, e a extinção da punibilidade com o parcelamento.

f) Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, ainda requer, o reconhecimento do principio da insignificância em consequência a absolvição do requerente com fundamento no artigo 386, III do CPP.

g) seja assegurada a absolvição do réu com fulcro no artigo 386, VII do CPP, frente à inexistência de provas sobre o delito de desobediência.

h) o reconhecimento da ausência de justa causa, devido à inexistência de provas, para a prática do delito do artigo 183 da Lei 9.472/97, consequentemente a absolvição com fulcro no artigo 386, VII do CPP.

I) Subsidiariamente, ainda requer, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, e em caso de condenação seja o requerente condenado em pena mínima, e seja concedido o direito de continuar respondendo em liberdade, conforme determina a lei.

Nesses termos.
Pede deferimento.
Irati, 18 de Março de 2012.

______________________
OAB/No……….

Em sentença, juiz nega indenização a cliente de banco e recorre à Bíblia para justificar decisão: “Tudo tem seu tempo determinado”

Um processo movido por um advogado contra um banco recebeu uma sentença ilustrada com uma passagem bíblica e um personagem infantil de histórias em quadrinhos.

O advogado baseava-se na lei do Estado do Paraná, que regulamenta o atendimento nas agências bancárias e limita a 20 minutos o tempo de espera por atendimento. Nas vésperas de feriado, esse limite é aumentado para 30 minutos. O reclamante teve que aguardar 38 minutos na fila, antes de ser atendido.

A sentença, proferida pelo juiz Rosaldo Elias Pacagnan, do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Cascavel, no Paraná, dizia que “Tudo tem seu tempo determinado. Há tempo de nascer e tempo de morrer; tempo de plantar e tempo de colher o que se plantou. Há tempo de ficar na fila, conforme-se com isso”, afirmou o juiz, citando o texto bíblico de Eclesiastes.

Na ação, o advogado afirmou que qualquer ser humano com capacidade de sentir emoção “conseguirá perceber que não estamos diante de mero dissabor do cotidiano”, para descrever o desgosto pelo tempo que teve de ficar esperando na fila. Em resposta, o juiz afirmou que “o dano moral não está posto para ser parametrizado pelos dengosos ou hipersensíveis”, embora tenha reconhecido que a demora causou estresse, perda de tempo, angústia e até limitação para a realização de necessidades básicas.

Porém o juiz afirmou que desde que se “conhece por gente”, se considera bem humano e não tem redoma de vidro para protegê-lo: “Aliás, o único sujeito que conheço que anda com essa tal redoma de vidro é o Astronauta, personagem das histórias em quadrinhos do Maurício de Souza; ele sim, não pega fila, pois vive mais no espaço sideral do que na Terra”, afirma a sentença.

O juiz Pacagnan reconheceu que as filas são indesejáveis, porém “nem tudo pode ser na hora, pra já, imediatamente, tampouco em cinco ou dez minutos! Nem aqui, nem na China”, e completou afirmando que a Justiça está sendo sobrecarregada “com a mania de judicializar as pequenas banalidades”.

O advogado Éden Osmar da Rocha Junior afirmou que recorrerá da sentença e classificou como equivocada a decisão do juiz: “Apesar de ser um bom juiz, que dá sentenças bem fundamentadas, desta vez ele não foi feliz”, afirmou à Folha.

FONTE: http://noticias.gospelmais.com.br/juiz-nega-indenizacao-biblia-justificar-decisao-31121.html

Defesa do goleiro Bruno vai admitir morte de Eliza em julgamento O atleta e mais sete são réus no processo sobre morte da jovem. Para advogado, Bruno não mandou e não participou do crime.

O advogado do goleiro Bruno Fernandes, Rui Caldas Pimenta, contou neste domingo (11), que a estratégia de defesa do atleta no julgamento admitirá a morte de Eliza Samudio. De acordo com Pimenta, a tese é diferente da sustentada por outros defensores que já passaram pelo caso. Até então, a defesa do goleiro sustentava que a jovem estava viva, já que o corpo nunca foi encontrado.
Bruno e mais sete são réus no processo sobre o desaparecimento e morte de Eliza. De acordo com a pronúncia da juíza Marixa Fabiane Rodrigues Lopes, Eliza foi morta em junho de 2010, após tentar na Justiça o reconhecimento da paternidade de seu filho pelo goleiro.
De acordo com Pimenta, a tese de que “sem corpo não há materialidade” está incorreta. “Essa é tese há muito superada. Quando eu assumi (a defesa do goleiro), eu falei pro Bruno ‘Bruno, isso é fantasia’. Demonstrei a ele que a tese correta é a verdade. Admitimos que ela foi assassinada”. Ainda segundo o advogado, o amigo do goleiro Luiz Henrique Romão, o Macarrão, tomou a decisão de matar a jovem.
saiba mais
Supremo nega pedido de liberdade ao goleiro Bruno
Novo advogado de Bruno quer que goleiro seja julgado separadamente
A tese atual da defesa sustentada por Pimenta é que Eliza foi levada à força do Rio de Janeiro para Belo Horizonte, porque Bruno queria que ela comprasse um apartamento na cidade mineira. Ela ainda freqüentaria o sítio do goleiro, na cidade de Esmeraldas, próxima a Belo Horizonte, com o filho. Eliza não queria a compra, mas foi levada a Belo Horizonte por Macarrão e pelo adolescente apreendido no processo. Pimenta admite que Eliza esteve no sítio de Bruno dias antes de ser morta, em junho de 2010, e que ela foi agredida pelo adolescente.

Macarrão, na saída do juizado de Contagem, em
julho de 2010 (Foto: Reprodução/Globo News)
Ainda de acordo com o advogado, a orientação de Bruno era que Macarrão levasse Eliza para a rodoviária de Belo Horizonte, para que ela fosse até São Paulo participar da seleção para um trabalho. Ela pediu dinheiro a Bruno para fazer esta viagem. Bruno, segundo o defensor, entregou R$ 30 mil a Macarrão e pediu que a levasse para a rodoviária, para que ela conseguisse o primeiro ônibus disponível. “Era para o Macarrão levar (Eliza) e entregar os R$ 30 mil. O Macarrão falou (para Bruno) que a deixou na rodoviária, ele mentiu pro Bruno”, disse Pimenta.
“A moça foi morta, assassinada, mas Bruno nunca quis, nunca desejou a morte dela”, falou o defensor. Pimenta vai sustentar no julgamento que Macarrão tomou a decisão de matar Eliza por ciúme. “Por iniciativa própria, ele levou a moça para ser assassinada. O Bruno não participou e não sabia. Quando soube, teve uma discussão com o Macarrão”, contou.
O G1 entrou em contato com o advogado de Macarrão, Wasley César de Vasconcelos, mas não conseguiu falar com o defensor. No dia 12 de janeiro, em entrevista ao G1 sobre a possibilidade de o crime ter sido cometido somente por Macarrão, sem a participação do Bruno, o advogado negou. “Foi a estratégia mais infeliz cogitada no processo até hoje. É uma estratégia desesperada. Se o Macarrão tivesse matado essa mulher, por que é que um ano e dez meses depois se falou disso, por que o Bruno continuou preso?”, defendeu.

Eliza Samudio (Foto: Reprodução/TV Globo)
Caso Eliza Samudio
O goleiro Bruno Fernandes e mais sete réus vão a júri popular no processo sobre o desaparecimento e morte de Eliza Samudio, ex-namorada do jogador. Para a polícia, Eliza foi morta em junho de 2010 na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e o corpo nunca foi encontrado.
Após um relacionamento com o goleiro Bruno, Eliza deu à luz um menino em fevereiro de 2010. Ela alegava que o atleta era o pai da criança. Atualmente, o menino mora com a mãe da jovem, em Mato Grosso do Sul.
O goleiro, o amigo Luiz Henrique Romão – conhecido como Macarrão –, e o primo Sérgio Rosa Sales vão a júri popular por sequestro e cárcere privado, homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver. Sérgio responde ao processo em liberdade. O ex-policial Marcos Aparecido dos Santos, o Bola, também está preso e vai responder no júri popular por homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver.
Dayanne Rodrigues, ex-mulher do goleiro; Wemerson Marques, amigo do jogador, e Elenílson Vítor Silva, caseiro do sítio em Esmeraldas, respondem pelo sequestro e cárcere privado do filho de Bruno. Já Fernanda Gomes de Castro, outra ex-namorada do jogador, responde por sequestro e cárcere privado de Eliza e do filho dela. Eles foram soltos em dezembro de 2010 e respondem ao processo em liberdade. Flávio Caetano Araújo, que chegou a ser indiciado, foi inocentado.
Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), não há previsão de data para o julgamento do caso Eliza Samudio.

FONTE: http://g1.globo.com/minas-gerais/noticia/2012/03/defesa-do-goleiro-bruno-vai-admitir-morte-de-eliza-em-julgamento.html