DIREITO PREVIDENCIÁRIO
ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
1.1 – DEFINIÇÃO
Conforme determina o art. 45 do Decreto n. 3.048/99, os segurados do INSS que recebem o benefício da aposentadoria por invalidez (comum ou acidentária) e que necessitam de uma assistência permanente de outra pessoa, têm direito a receber um acréscimo de 25% sobre o valor de seu benefício.
1.2 – RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE PERMITEM O ACRÉSCIMO DE 25%
A relação das situações que permitem o referido acréscimo está descrita no Anexo I do Decreto nº 3.048/99. São elas: cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito e incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Essa relação não é taxativa, vez que outras situações podem levar o aposentado a necessitar de assistência permanente, o que pode ser constatado pela perícia.
1.3 – REAJUSTE DO ACRÉSCIMO
O valor do acréscimo de 25% será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado, pois na qualidade de acessório, ele segue o principal e consequentemente, segue as regras de reajuste.
O acréscimo é devido mesmo que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo previdenciário. A renda mensal inicial do titular desse direito poderá atingir 125% do limite do salário-de-contribuição.
1.4 – CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA
A determinação se é devido ou não o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício é constatada na perícia médica para a concessão da aposentadoria por invalidez, na qual o médico-perito, seguindo a legislação previdenciária, avaliará a necessidade ou não de assistência permanente ao segurado.
Importante observar que, existem casos em que o segurado possui uma patologia que resulta na degeneração de um de seus membros, não permitindo ser constatada na primeira perícia, a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Assim, se houver avanço da doença e uma conseqüente perda do membro, o beneficiário poderá requerer o acréscimo junto à Agência da Previdência Social onde será realizada uma nova perícia para avaliar a necessidade do auxílio.
1.5 – EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO
O benefício é cessado com a morte do aposentado. O valor do acréscimo não é incorporado ao valor da pensão deixada aos dependentes.
1.6 – LEGISLAÇÃO
Art. 45 do Decreto n. 3.048/99:
“O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
I – devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II – recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.”
ANEXO I DO DECRETO N. 3.048/99:
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO:
1 – Cegueira total.
2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 – Doença que exija permanência contínua no leito.
9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
1.7 – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
O entendimento dos nossos Tribunais é pacífico no sentido de que o acréscimo de 25% (vinte cinco por cento) só é devido quando a necessidade de assistência de outra pessoa for
PERMANENTE e é cabível apenas aos segurados que percebem aposentadoria por invalidez, não sendo devido em caso de auxílio-doença ou de outros benfícios. Neste sentido temos as decisões seguintes:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NOS PROVENTOS. ART. 45 DA LEI 8.213/91. CORRETA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL A NECESSIDADE DE A PARTE AUTORA SER ASSISTIDA PERMANENTEMENTE POR OUTRAS PESSOAS DEVE SER INCORPORADO, AOS PROVENTOS DO AUTOR, O ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91.
(…)
6. Remessa parcialmente provida.” (REO 1999.41.00.001135-9/RO, 2ª Turma Relator: Desembargadora Neuza Maria Alves da Silva, DJ.: 15/10/2007)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% DO VALOR DA APOSENTADORIA. ART. 45 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA: EXCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL REJEITADA.
1. Ainda não transcorrido o lapso temporal, não há que se falar em prescrição. Preliminar rejeitada.
2. COMPROVADA A INCAPACIDADE DA AUTORA PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA (ITEM 9 DO ANEXO I DO DECRETO 3.048/99) E A NECESSIDADE PERMANENTE DE ASSISTÊNCIA DE OUTRA PESSOA (ART. 45 DA LEI 8.213/91), A SUPLICANTE FAZ JUS AO ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) NO VALOR MENSAL DE SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
3. O ACRÉSCIMO DE 25% SERÁ DEVIDO AINDA QUE O VALOR DA APOSENTADORIA ATINJA O LIMITE MÁXIMO LEGAL (ART. 45, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA “A”, DA LEI 8.213/91).
(…)
8. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” (AC 2001.38.00.025571-1/MG, 1ª TURMA, RELATOR: Desembargador Antônio Sávio de Oliveira, DJ.: 23/01/2006)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO.REGULARIDADE FORMAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO FUNDAMENTAM TODA A MATÉRIA SUBMETIDA A REEXAME. NÃO CONHECIMENTO, EM PARTE, DO APELO DO INSS. ART. 514, II, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DE RECUPERAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTS. 89 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. INCOMPATIBILIDADE.
(…)
2. NÃO É CABÍVEL A CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) AOS SEGURADOS QUE PERCEBEM AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 45 DA LEI 8.213/91).
3. A probabilidade de recuperação da segurada, mediante reabilitação profissional, nos moldes dos arts. 89 e seguintes da Lei 8.213/91, revela-se incompatível com a aposentadoria por invalidez e, conseqüentemente, com o pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento). (Cf. STJ, RESP 448.459/AL, Quinta Turma, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 04/08/2003.)
4. Apelação parcialmente provida na parte conhecida, com modificação da distribuição do ônus da sucumbência.” (AC 94.01.16323-5/MG, 1ª Turma, Relator: Desembargador João Carlos Mayer Soares, DJ.: 23/10/2003)
FONTE: Juris Way
ola boa tarde gostaria de saber se um apesentado que tem sequelas de avc e por causa disso ficou cadeirante e precisa de auxilio de outras pessoas tem o direito desse auxilio . desde ja agradeço.
funcionario publico com regime proprio de previdencia tem direito 25% previsto na lei 8213 art 45
preciso de um modelo de petição sobre o acrescimo dos 25% do valor da aposentadoria por invalidez, pois estou iniciando na direito previdenciario e estou completamente perdida.
Me ajude por favor
BOA NOITE, JÁ CONSEGUIU ESTE MODELO? EU TENHO UM MUITO BOM. VOCÊ TRABALHA NA ÁREA PREVIDENCIÁRIA?
Gostaria de saber se minha mãe como pensionista do inss e hoje se encontra invalida, sem condições de gerir sua vida, se tem direito a receber a majoração de 25% sobre a sua pensão.
Atenciosamente
Marina Andrade
(filha)
sou aposentado acidente de trabalho 32 queda alta que resultou em exames hemeplegia g 81 lado superior direito tenho incapacidade permanente para as atividades da vida diaria aposentei em 2006 nao foi pago este acrescimo de 25 % por cento tenho direito de receber
Boa tarde, no seu caso conforme o Senhor relata que já está recebendo o beneficio, mas sem o acréscimo, séria interessante procurar um profissional habilitado que possa orientá-lo na questão de documentos, pericia, para comprovar mediante a ultima (pericia) que a incapacidade é permanente e que se enquadra os requisitos exigidos por lei, e, sendo assim, que o Senhor passe a receber esse acréscimo.
Gostaria de saber se minha mãe como pensionista (pensão por morte)do meu pai do inss e hoje se encontra invalida, sem condições de gerir sua vida, se tem direito a receber a majoração de 25% sobre a sua pensão.
Atenciosamente
Sidnéia
Boa noite
preciso de um modelo de petição sobre o acrescimo dos 25% do valor da aposentadoria por invalidez, pois estou iniciando na direito previdenciario
Att,
Eckson M. Batista