3) Qual a diferença entre contrato de prorrogação de jornada e banco de horas?

CONTRATO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA Tem previsão no art. 59 CLT, em que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, desde que não se exceda a duas horas por dias, deve ser mediante acordo escrito, entre empregador e empregado individual ou coletivo.
$1 deve constar nesse acordo, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% superior à hora normal.
BANCO DE HORAS ocorre por acordo ou convenção coletiva, permite durante um periodo não superior a um ano, que o trabalhador preste horas suplementares, essas horas suplementares em que o empregado prestou ele acaba folgando em outro periodo, na hipotése de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada suplementar, o trabalhador faz jus ao pagamento das horas extras.
OBS: os empregados sob regime de tempo parcial, não poderão prestar horas extras.
FONTE: PERGUNTAS ELABORADAS PELO PROFESSOR ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, FACULDADE UDC.

Sobre César.

Liberdade é o direito de fazer tudo o que a lei permite. Montesquieu

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