Significa que o autor, a título de antecipação de tulela, requerer providência de natureza cautelar. Logo, poderá o juiz, quando presentes os pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado (artigo 273, § 7º do CPC).
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
Na hipótese contrária, ou seja, quando o autor requerer uma providência cautelar e o juiz entender que a hipótese correta é a tutela antecipada, esta poderá ser concedida desde que estejam presentes os seus requisitos legais.
Requisitos da Tutela Antecipada:
1. Existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação (“fumus boni iuris”);
2. Existência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou abuso do direito de defesa (manifesto propósito protelatório); e
3. Reversibilidade fática. O provimento nunca pode ser irreversível, porque é provisório e revogável.
Fernanda Marroni