CONTRATO DE COMODATO
1 – NOÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE COMODATO
1.1 – DEFINIÇÃO
Contrato em que alguém entrega a outra pessoa coisa NÃO FUNGÍVEL para ser usada temporariamente e depois restituída. É um empréstimo gratuito, uma cessão de uso, pelo qual se transfere apenas a posse do bem, não se transmite seu domínio.

Se o comodato não fosse gratuito, seria locação.

LEGISLAÇÃO

Novo Código Civil – 10406/2002
Art. 579 O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

 Vocabulário

Coisa Não Fungível: É aquela que não pode ser substituída por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade, podendo ser móvel ou imóvel.

1.2 – PARTES
COMODANTE:

Comodante é aquele que empresta a coisa não fungível e pode exigir a sua restituição. O comodante beneficia o comodatário com o empréstimo.

COMODATÁRIO:

Comodatário é aquele que toma emprestada a coisa não fungível, a usa, e tem obrigação de restituí-la. O comodatário é a parte beneficiada pelo empréstimo.

1.3 – REQUISITOS OBJETIVOS
A coisa dada em comodato precisa ser infungível (insubstituível por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade), podendo ser móvel ou imóvel.

Não se pode dar em comodato aquilo que se consome pelo uso.

Eventualmente, pode recair sobre bens fungíveis (coisas consumíveis), mas a restituição deve ser da própria coisa emprestada, sem que haja substituição, ou seja, o comodatário terá que restituir especificamente a coisa recebida.

1.4 – REQUISITOS SUBJETIVOS
As partes devem ser genericamente capazes.

– no caso de incapazes, seus bens, administrados por terceiros, só podem ser dados em comodato com autorização do juiz.

– se o comodante for apenas um possuidor do bem e não seu proprietário, como acontece com o locatário que dá o bem em comodato, ou o usufrutuário, necessitará de permissão legal, do dono, do juiz ou de determinação contratual para ceder a coisa.

LEGISLAÇÃO

NOVO CÓDIGO CIVIL – 10406/2002

Art. 580 Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

VOCABULÁRIO

LOCATÁRIO: Parte no contrato de locação que recebe a coisa locada ou a prestação de serviços contratada.

USUFRUTUÁRIO: Pessoa em benefício,ou em proveito de quem se estabelece o direito de gozar ou fruir as utilidades e frutos de uma coisa, cuja propriedade pertence a outrem.

1.5 – REQUISITOS FORMAIS
É contrato real, que só depende da tradição, da transmissão do bem para que se torne perfeito. É essencial, além do acordo de vontades, a entrega da coisa para que se configure o contrato.

VOCABULÁRIO

CONTRATO REAL: Aquele que só se aperfeiçoa mediante a tradição da coisa que é objeto de prestação de uma das partes.

1.6 – OBRIGAÇÕES DO COMODANTE (EVENTUAIS)
Em princípio, não tem obrigações o comodante, apenas eventualmente quando:

Permitir o uso da coisa pelo comodatário durante o prazo estabelecido no contrato, não podendo exigir a devolução antes do vencimento;

Indenizar o comodatário por prejuízos causados por defeito na coisa, quando pretendia o comodante ocultá-lo;

Reembolsar as despesas necessárias e úteis que o comodatário teve além da conservação normal da coisa.

LEGISLAÇÃO
NOVO CÓDIGO CIVIL – 10406/2002
Art. 581 Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

Art. 584 O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

1.7 – OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO (ESSENCIAIS)
O comodatário tem a obrigação de conservar a coisa como se fosse sua;

Também, de indenizar o comodante por perdas e danos, quando tiver culpa pela impossibilidade da restituição;

E, ainda que sem culpa, indenizar pelos prejuízos causados por acidentes nos quais o comodatário preferiu salvar bem de sua propriedade em detrimento dos do comodante;

 LEGISLAÇÃO

NOVO CÓDIGO CIVIL – 10406/2002
Art. 582 O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

Art. 583 Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

VOCABULÁRIO

PERDAS E DANOS: Evidência de prejuízos que uma pessoa tenha causado a outrem, por ato próprio ou alheio, mas de sua responsabilidade.

1.7 – OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO (ESSENCIAIS)
Deve restituir o objeto no prazo ajustado ou, na falta disto, quando lhe for requisitada a coisa;

E, se duas ou mais pessoas recebem simultaneamente a mesma coisa em comodato, ficarão solidariamente responsáveis.

LEGISLAÇÃO
NOVO CÓDIGO CIVIL – 10406/2002
Art. 585 Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
VOCABULÁRIO
Responsabilidade Solidária: Havendo mais de um comodatário, todos eles se obrigam por igual às mesmas responsabilidades.

1.8 – PRAZO
É essencialmente temporário; se fosse perpétuo, seria doação.

O prazo pode ser determinado ou indeterminado:

Se indeterminado, presume-se que o prazo seja o necessário ao uso da coisa, podendo ela ser retomada pelo comodante quando lhe aprouver;

Se determinado, o prazo deve ser respeitado por ambas as partes, sob pena de multa contratual, a menos que o comodante comprove em juízo a necessidade de reaver a coisa.

LEGISLAÇÃO
NOVO CÓDIGO CIVIL – 10406/2002
Art. 581 Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

1.9 – COMODATO X MÚTUO
O COMODATO é empréstimo gratuito de coisas infungíveis utilizadas para uso (no qual a restituição deve ser da coisa emprestada, sem substituição).

Transmite-se apenas a posse do bem. O comodatário é mero detentor da coisa.

O MÚTUO é empréstimo gratuito ou oneroso de coisas fungíveis usadas para consumo (no qual a restituição da coisa deve ser equivalente em gênero, quantidade e qualidade).

Transfere-se o domínio do bem. O mutuário passa a ser seu dono.

PERGUNTAS PARA FIXAR?

1. O COMODATO É O EMPRÉSTIMO GRATUITO OU ONEROSO DE COISAS FUNGÍVEIS USADAS PARA CONSUMO (NO QUAL A RESTITUIÇÃO DA COISA DEVE SER EQUIVALENTE EM GÊNERO, QUANTIDADE E QUALIDADE)?
R. Errado, Ocorre Comodato quando alguém entrega a outra pessoa coisa NÃO FUNGÍVEL para ser usada temporariamente e depois restituída e, não, consumida. É um empréstimo gratuito, uma cessão de uso, pelo qual se transfere apenas a posse do bem, não se transmite seu domínio.

2. SÓ PODEM SER OBJETO DE COMODATO OS BENS IMÓVEIS, QUE DEPOIS PODEM SER RESTITUÍDOS TAL QUAL FORAM ENTREGUES?
R. Errado, A coisa dada em comodato precisa ser infungível (insubstituível por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade), podendo ser móvel ou imóvel.

3. O OBJETO DO COMODATO PODE SER FUNGÍVEL, DESDE QUE ELE PRÓPRIO SEJA RESTITUÍDO, SEM QUE SEJA CONSUMIDO OU SUBSTITUÍDO?
R.   O objeto do Comodato, eventualmente, pode recair sobre bens fungíveis (coisas consumíveis), mas a restituição deve ser da própria coisa emprestada, sem que haja substituição, ou seja, o comodatário terá que restituir especificamente a coisa recebida.

4. OS CONTRATOS DE COMODATO CONSIDERAM-SE CELEBRADOS NO MOMENTO EM QUE AS PARTES ENTRAM EM ACORDO. SÃO, PORTANTO, CLASSIFICADOS COMO CONSENSUAIS?
R. Errado, O Contrato de Comodato é contrato real, que depende da tradição, da transmissão do bem para que se torne perfeito. É essencial, além do acordo de vontades, a entrega da coisa para que se configure o contrato.

5. UMA VEZ EMPRESTADO O BEM, O COMODANTE NÃO TEM MAIS NENHUM TIPO DE DESPESA PARA COM ELE?
R. Errado, O comodante deve reembolsar as despesas necessárias e úteis que o comodatário teve além da conservação normal da coisa. 

6. JOÃO A MARIA POSSUEM UM VEÍCULO DE MARCA HONDA E, ADQUIRIRAM OUTRO EM COMODATO, DE MARCA FIAT, RECENTEMENTE. NAS CHUVAS DE GRANIZO, JOÃO QUE TEM LUGAR APENAS PARA UM VEÍCULO NA GARAGEM DE SUA CASA, AGIU CERTO EM GUARDAR AQUELE QUE O PERTENCIA, DEIXANDO QUE O OUTRO SOFRESSE OS ESTRAGOS PROVOCADOS PELA CHUVA, JÁ QUE NADA PODERIA SER FEITO COM RELAÇÃO A ESTE INFORTÚNIO ALHEIO À SUA VONTADE, CUJA RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO NÃO DEVERIA, POR ISSO, RECAIR SOBRE ELE?
R. Errado,  Ainda que sem culpa, o comodatário deve indenizar pelos prejuízos causados por acidentes nos quais ele preferiu salvar bem de sua propriedade em detrimento dos do comodante; 

CAPÍTULO VI.

Do Empréstimo

Seção I

Do Comodato

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

FONTE: Juris Way

Sobre César.

Liberdade é o direito de fazer tudo o que a lei permite. Montesquieu

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